A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multiproprietários são proprietários plenos e exclusivos de unidades autônomas de tempo na qual está dividido o mencionado imóvel (chamadas frações), ou seja, cada condômino/multiproprietário terá todos os direitos de domínio desse bem imóvel (uso, gozo, disposição e reivindicação), podendo exercer integralmente esse domínio apenas durando o tempo uso determinado por sua fração.
Contudo, cabe destacar que os condôminos/multiproprietários ao mesmo tempo que possuem uma propriedade exclusiva desse imóvel (exercida durante sua respectiva fração de tempo), possuem também uma propriedade comum do imóvel durante o intervalo de tempo que separa essas unidades/frações, bem como das instalações e dos bens constantes no imóvel, decorrentes da característica condominial que possui a multipropriedade.
A multipropriedade de um imóvel pode possuir quantas frações de tempo se desejar desde que respeitado o período mínimo legal de 7 (sete) dias, seguidos ou intercalado, para cada fração. Respeitado o mencionado período mínimo, cada fração pode estabelecer diferentes períodos, por exemplo em uma multipropriedade com duas frações, é possível que uma das frações determine o gozo do imóvel por 3 meses e a outra por 9 meses, não existindo obrigatoriedade legal de os períodos das frações serem iguais.
Quanto ao momento em que esse período de tempo poderá ser gozado, pode ser adotadas 3 regras:
a. Fixos e determinados: onde cada um dos multiproprietário utilizará o imóvel durante o mesmo período de cada ano;
b. Flutuante: onde o período de utilização de cada multiproprietário será variável, não sendo determinada uma data fixa; alterando-se a cada ano ou determinado espaço de tempo especificados pelos multiproprietários e registro em convenção; sendo que a fixação de períodos variáveis/flutuantes precisa ser realizada por meio de procedimentos objetivos e previamente divulgados que respeitem a igualdade de todos os multiproprietários; e
c. Misto: misturando-se períodos fixos e períodos variáveis, ou sejam combinando as duas modalidades anteriores.
Destaca-se, por fim, que a cada fração de tempo é indivisível, mas que não há impedimento legal para que um mesmo multiproprietário/condômino seja dono de mais de uma fração, bem com que a concentração de todas as frações na mão de um único multiproprietário/condômino não extingue de forma automática a formação da multipropriedade instituída.
Luiza Alcantara Prado Pazini – Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP em 2018. Pós-graduada em Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, em 2019. Atuação predominante na área cível. OAB/SP 424.816