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O chamado “contrato de gaveta” é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, caracterizado por um acordo informal entre as partes na compra e venda de imóveis, sem o devido registro em cartório. Essa prática costuma ocorrer quando o imóvel ainda está financiado ou quando as partes envolvidas desejam evitar custos relacionados à transferência oficial de propriedade, como o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas de registro. Contudo, essa informalidade acarreta uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem resultar em sérias implicações para compradores e vendedores.

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A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei de Locações. Dentre os diversos aspectos abordados pela lei, destacam-se as modalidades de garantia que podem ser exigidas pelo locador no contrato de locação. O artigo 37 da Lei de Locações estabelece as seguintes modalidades de garantia locatícia: “Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:  I - Caução; II - Fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”  A caução consiste no depósito de uma quantia em dinheiro, limitada a três mese

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