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O artigo 6º da CF prevê, dentre outros, a moradia como um direito social e o bem de família é protegido pela lei 8.009/90, que o torna impenhorável. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Essa mesma lei (8.009/90) exclui a proteção da impenhorabilidade ao imóvel do fiador. Dessa forma, aquele que se apresentar como fiador em um contrato de locação, acaba sendo obrigado a responder com todo o patrimônio se houver um inadimplemento contratual. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em

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