CívelImpenhorabilidade de bem de família do fiador

13 de abril de 2022
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O artigo 6º da CF prevê, dentre outros, a moradia como um direito social e o bem de família é protegido pela lei 8.009/90, que o torna impenhorável.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Essa mesma lei (8.009/90) exclui a proteção da impenhorabilidade ao imóvel do fiador. Dessa forma, aquele que se apresentar como fiador em um contrato de locação, acaba sendo obrigado a responder com todo o patrimônio se houver um inadimplemento contratual.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Embora exista a previsão legal, a penhora do bem de família dado em garantia nos contratos de locação, se mostra como ponto de divergência entre os tribunais.

O STF, em sessão plenária em 2010, procurou resolver a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

No entanto, a tese firmada no tema 295 não dizia para qual tipo de locação este entendimento se aplicava (se residencial ou comercial). Posteriormente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 605.709, estabeleceu que a penhora do bem de família do fiador não poderia mais ocorrer quando se tratasse de locação comercial, somente quando fosse o caso de locação residencial.

Recentemente, a divergência chegou ao fim com o julgamento do RE nº 1.307.334, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, acompanhado por Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça, argumentou que a Lei 8.009/1990, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, em momento algum prevê a sua inalienabilidade ou a impossibilidade transferir ou gravar de ônus real. “Pelo contrário: mesmo tratando-se de bem de família, ao proprietário permanece o direito de usar, gozar e dispor de seu único imóvel”, explica o Ministro.

Nesta esteira de raciocínio, ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, o fiador está apenas exercendo seu direito à propriedade, que, repita-se, não é vedado pela lei.

Ademais, desde a celebração do contrato, o fiador já tem ciência de que todos os seus bens – inclusive seu bem de família – responderão caso o locatário reste inadimplente, abrindo mão voluntariamente, portanto, da aludida proteção e garantindo ao credor a possibilidade de satisfazer seu crédito através da penhora, caso necessário.

O Ministro ainda dispôs que reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, e citou a passagem da Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, na qual sustentou que, no caso dos shopping centers, em que a grande maioria dos contratos de locação são garantidos por fiança, criar um estímulo econômico de substituição da fiança nas locações comerciais provocaria substanciais mudanças no mercado, “em especial para os lojistas menores, que irão se deparar com custos e complexidades adicionais relacionados à locação de imóvel comercial, o que poderá até mesmo inviabilizar o negócio”.

E mais, considerando que o fiador em sua grande maioria diz respeito ao próprio sócio da empresa, declarar a inconstitucionalidade da penhora do bem de família significaria limitar seu direito a empreender com esteio no princípio da livre iniciativa.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a Lei do bem de família vê no instituto da fiança uma exceção à regra, e não faz distinção à garantia dada à locação comercial ou à residencial. Além disto, a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial e comercial ofende o princípio da isonomia e destacou que a impenhorabilidade neste caso seria um desestímulo aos pequenos empreendedores.

A íntegra do Acórdão negando provimento ao RE nº 1.307.334 foi publicada no Diário Judicial Eletrônico em 16 de março de 2022 e está disponível no site do STF, através do link http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6087183 .

Autor(a): Marina Ramos Marques – Advogada graduada em 2014 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursando MBA na USP/Esalq. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 363.718

 

 

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