HomeTagNathália Ribeiro de Carvalho Geraldo Teixeira - Izique Chebabi Advogados Associados

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O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impossibilidade de se incluir no cumprimento de sentença o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Com isso, haverá observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do preceito normativo contido no artigo 506 daquele diploma legal, uma vez que os efeitos da sentença não alcançarão quem não fez parte da relação processual.             No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 2.167.764, decidiu pela pos

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O Código Civil brasileiro, ao disciplinar as relações contratuais, traz alguns instrumentos que podem ser estabelecidos pelas partes com a finalidade de garantir a execução do contrato celebrado. Uma dessas garantias é a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador se compromete a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este se torne inadimplente. Fala-se, portanto, em garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal.

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Desde o surgimento das primeiras sociedades existe a relação de troca de produtos entre os seus membros. No entanto, a partir da revolução industrial, com a massificação dos regimes de produção, distribuição e consumo, houve o surgimento de dois grandes grupos: de um lado estão os fornecedores, que controlam os meios de produção, e do outro, os consumidores que, ao necessitarem dos produtos feitos pelos fornecedores, submetem-se ao poder econômico daquele grupo.             Diante dessa realidade social, percebeu-se que as normas até

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