CívelDa deserção nos Juizados Especiais Cíveis e o pedido de uniformização de interpretação de lei no tocante ao preparo recursal
Atualmente mais da metade das ações ajuizadas em nosso país seguem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o procedimento é mais célere, facilitador do acesso à justiça e baseado nos princípios da econômica processual, informalidade, oralidade e com grande destaque para a conciliação. O artigo 54 da Lei 9099/95 dispõe que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Já o parágrafo único determina que, havendo recurso, haverá cobrança das custas e o preparo recursal, compreendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Assim, com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, para a interposição do Recurso Inominado a parte terá que recolher o preparo, compreendendo todas as despesas processuais, no entanto, diversamente do que ocorre na justiça comum, no qual o preparo do recurso de apelação é de 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, no juizado especial o cálculo é mais complexo. Ressalte-se que há diferenças no recolhimento em cada Estado brasileiro, pois cada Juizado Especial Cível possui regras não muito claras sobre o cálculo das custas judiciais, ocasionando muitas vezes na deserção recursal ante a impossibilidade de complementação do preparo. Convém destacar que apesar do rito do Juizado Especial possuir legislação própria, utiliza o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Em relação ao preparo r