A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT.
O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.
Outro ponto que deve ser observado é quanto à vigência do seguro, devendo haver expressa cláusula de renovação da apólice judicial, embora a 4ª Turma do TST já tenha considerado válida a apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade.
Além disso, de acordo com o artigo 5º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, cabe ao interessado em oferecer a garantia recursal, apresentar os seguintes documentos:
I – apólice do seguro garantia; II – comprovação de registro da apólice na SUSEP; III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
O acesso à apólice do seguro garantia, pode ser feito por meio do site da seguradora contratada.
Para buscar o registro da apólice na SUSEP, devemos consultar o site https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp e preencher as seguintes informações: número de registro da apólice; CPF ou CNPJ do tomador; e o código de controle da apólice.
A certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, poderá ser solicitada diretamente à segurada, lembrando que esta certidão possui validade de 30 dias.
Ressalta-se que embora o parágrafo 2º, do artigo 5º do Ato Conjunto do TST preveja que “deverá” o juiz ao receber a apólice verificar sua validade junto ao site da SUSEP, isso não tem sido observado pelos magistrados, que muitas vezes concedem prazo para apresentação e alguns aplicam a deserção, com fundamento no artigo 6ª do mesmo ato, que prevê que a não observância dos artigos 3º, 4º e 5º, acarretam na deserção do recurso.
Assim, para evitar prejuízos na fase recursal, é recomendável que a empresa apresente além do recurso, a apólice com cláusula de renovação, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora.
Autor(a): Luciana Martinet Cardoso Martone