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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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