A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais: o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador.
A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento de que a mera revista visual realizada nos pertences do empregado, de forma razoável e sem discriminação, não configura, por si só, ato ilícito que configure danos morais.
Quanto à revista pessoal, esta de modo geral deve ser evitada.
Contudo, se a empresa de fato possui justificativa para realização desse tipo de revista, não tendo outros meios de controle alternativo, é sempre recomendável que sejam observadas as seguintes diretrizes: não haja exposição indevida do trabalhador; que não sejam adotados critérios discriminatórios; que a revista seja feita por pessoas do mesmo sexo do empregado e que não haja contato corporal.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a revista pessoal desde que essa seja justificável e exercida dentro dos limites do direito a ser tutelado e sem qualquer violação aos direitos fundamentais dos funcionários.
Se apurado eventual excesso, este pode ser ensejador de caracterização de reparação de dano moral, em passivo trabalhista.
Leane Ribeiro Mendes Colleoni – Advogada graduada em 2009 pela Facamp, com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Mackenzie. Sua área de atuação predominante é o Direito do Trabalho. OAB/SP 303.757