O reclamante ingressou com reclamação trabalhista perseguindo, entre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de uma hora diária como extra, por descumprimento do intervalo intrajornada e horas in itinere pelo tempo gasto no deslocamento trabalho-casa-trabalho.
Em defesa, a reclamada esclareceu que em razão das particularidades da categoria, pactuou norma coletiva com o sindicato dos empregados, prevendo a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos diários e a exclusão do tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para o trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso, por não ser considerado como hora à disposição da empresa.
No entanto, a reclamada foi sucumbente em ambos os pedidos na instância originária e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o que a levou a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para ver provido seu Recurso de Revista sobre os temas.
Nesse interregno, contudo, em 02/06/2022 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da sua Tabela de Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“.
Destarte, o C. TST ao julgar o AIRR da empresa, reconhecendo se tratar de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, a aplicou ao caso concreto, reconhecendo a validade das normas coletivas invocadas pela empresa e dando provimento ao seu apelo. In verbis:
“Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada e supressão das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da redução do intervalo intrajornada e da supressão das horas in itinere.” (AIRR -10127-05.2014.5.15.0053).
O escritório Izique Chebabi Advogados Associados, representado pela sócia Saloia Orsati Peraçolo Simoni, atuou no caso representando os interesses da empresa de transporte coletivo urbano.
Maria Carolina Cavicchia – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil e em Processo e Direito Material do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino. Com reconhecida experiência na área Trabalhista, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial, com ênfase na Gestão de Processos e Uniformização de Procedimentos. OAB/SP 178.058