CívelVenda-casada

26 de agosto de 2022
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O termo venda-casada é utilizado para descrever a situação em que o consumidor só consegue adquirir um produto ou serviço se também levar outro.

Nos tempos atuais, não é difícil ver ofertas que são apresentadas dessa maneira e o consumidor é compelido a levar dois produtos e não somente aquele que desejava.

É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor constitui tal prática como abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A prática abusiva também é considerada infração nos termos da Lei nº 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, conforme diretrizes contidas nos artigos 36, §3º, XVIII e 37 da mesma Lei.

A título de exemplo de venda-casada, destaca-se recente caso em que o Procon/SP multou empresa de telefonia por prática abusiva ao vender celulares sem o seu “adaptador”. Isso porque, celular vendido sem o conector necessário para utilização do cabo que o carrega, se torna imprestável ao fim que se destina, o que condiciona o consumidor a comprar outro produto fabricado pela mesma empresa, o que caracteriza venda-casada.

Também são exemplos de venda-casada presentes no cotidiano:

  1. Consumação mínima em bares e casas noturnas – nenhum consumidor deve ser obrigado a consumir o que não deseja dentro de um estabelecimento. Por isso, a consumação mínima não deixa de ser uma prática ilegal.
  2. Aluguel de espaço com buffet – há que se ter em mente que o aluguel de espaço e serviço de buffet são serviços distintos. Assim, o consumidor não pode ser compelido a contratar um deles com a condição de contratar o outro.

Conclui-se, portanto, que referida prática está cada vez mais presente nas relações de consumo devendo ser denunciada pelos canais de proteção ao consumidor a fim de penalizar a empresa pela infração cometida.

Carolina Zambone Cardoso – Advogada graduada em 2018 pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Puccamp, realizando especialização em Processo Civil Aplicado pela Ebradi – Escola Brasileira de Direito, com previsão de conclusão para 2022. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 436.590

 

 

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