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É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória. A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:

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Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.                 Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT. O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.

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No dia 10 de Agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renovava o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores. Como o Relator da MP, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou em seu último relatório algumas novidades e alterações na CLT, a Medida Provisória ficou popularmente conhecida como “Nova Reforma Trabalhista” e/ou “Mini Reforma Trabalhista”.

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