Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.
Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.
Além do efetivo poder de gestão, a norma trabalhista prevê que devem receber gratificação de, no mínimo, 40% de seu salário base. A regra desta gratificação não se aplica aos bancários, que farão jus a 1/3 sobre o salário do cargo que ocupam.
Para que haja o enquadramento legal, é desnecessário que a gratificação de função esteja em rubrica destacada no contracheque do empregado, sendo suficiente que seu salário seja 40% maior ao dos demais funcionários, a ele subordinados.
Conforme previsto no artigo 62, II da CLT, a jornada de trabalho desses empregados é livre de controle, não possuindo limite de trabalho diário, nem mesmo fazem jus ao pagamento de horas extras.
Entretanto, ainda que não haja limitação de jornada, horas extras, adicional noturno e garantia legal de gozo de intervalos, eis que estes direitos estão afastados pelo artigo 62, caput da CLT, é pacífico o entendimento de que o ocupante de cargo de gestão tem direito ao repouso semanal remunerado e folgas em dias de feriados, eis que tais direitos estão previstos no artigo 7º XV da Constituição Federal e na Lei 605/49, que não excepcionaram os empregados nessa condição.
Portanto, caso o empregado nessa condição trabalhe em domingos e feriados, sem oportunidade de folga compensatória, deverá receber em dobro a remuneração desses dias trabalhados, conforme previsto na Súmula 146 do TST.
Autor(a): Renata Deschamps Lagares