As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral.
Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências?
Não exatamente.
O referido artigo elenca como possibilidade o abono de 1 (um) dia por ano para acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica e pelo tempo necessário em caso de acompanhamento de cônjuge em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Para além disto, o empregador não é obrigado a aceitar atestados ou declarações de acompanhamento médico de terceiros, podendo, se quiser, realizar os descontos pertinentes ao período de ausência de seu empregado.
Entretanto, em regra, regulamentos internos, acordos ou convenções coletivas tendem a garantir maior flexibilidade quando da ocorrência de acompanhamento de mãe, irmão, entre outros, proporcionando uma condição mais benéfica como complemento às dispostas em lei.
Giovanna Medeiros – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas, em 2018. Sua área predominante é a Trabalhista. OAB/SP 426.411