EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO
De início, se faz imperioso destacar que no processo de execução trabalhista constituído por título executivo judicial, no qual consta devedor principal e devedor subsidiário, de certo que a referida execução será inicialmente movida em face do devedor principal e, tão somente, nos casos em que restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, poderá a execução trabalhista ser redirecionada em face do devedor subsidiário.
Reza o artigo 880 da CLT :
“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas a União, para que o façam em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
Dentro da perspectiva traçada, não é sequer necessário mencionar que é bastante coerente e justificável, que a “citação da execução”, em essência, não passa de uma mera intimação (notificação na linguagem da CLT), conforme se depreende da leitura do artigo 269 do Código de Processo Civil: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
Cumpre observar que para iniciar a execução, necessária a citação do devedor principal, sendo que a sua ausência impossibilita a continuidade da execução, inclusive contra os responsáveis subsidiários.
A execução deve ser inicialmente dirigida contra o devedor principal mediante sua citação executória, somente se volvendo a atividade executiva em face do devedor subsidiário, caso não encontrados bens daquele suficientes a satisfação do crédito.
O responsável subsidiário somente pode ser cobrado depois de esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo pelo devedor principal, o que inclui a empresa e seus sócios.
Dessa forma, cabe ao responsável subsidiário, cautela quanto a averiguação da notificação do devedor principal, dado que, é habitual que ocorram determinações judiciais para redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem que tenham sido exauridas todas as possibilidades de execução contra o devedor principal.
Autor(a): Alessandra Aguirre Brasileiro Bortolin