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O Tesouro Nacional, o Banco Central e a B3 (Bolsa de Valores Brasileira) divulgaram em 25 de novembro de 2024 o lançamento do serviço denominado ‘TD Garantia’. A iniciativa permite que pessoas físicas utilizem investimentos em títulos públicos do Programa Tesouro Direto como garantia em contratos de locação de imóveis e empréstimos financeiros. A funcionalidade permite o uso de frações mínimas de títulos, de modo que os

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O chamado “contrato de gaveta” é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, caracterizado por um acordo informal entre as partes na compra e venda de imóveis, sem o devido registro em cartório. Essa prática costuma ocorrer quando o imóvel ainda está financiado ou quando as partes envolvidas desejam evitar custos relacionados à transferência oficial de propriedade, como o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas de registro. Contudo, essa informalidade acarreta uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem resultar em sérias implicações para compradores e vendedores.

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A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multipr

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De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são imunes à penhora, sendo essa uma tentativa do legislador e da lei processual de proteger o patrimônio dos devedores, visando garantir-lhes dignidade e impedir que sejam privados de meios essenciais de subsistência. Alguns exemplos de valores impenhoráveis trazidos pelo artigo são: pensões, aposentadorias, salários e demais valores. Ocorre que, pelo inciso X do artigo supramencionado, considera-se que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – o que vem sendo relativizado especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, conforme julgamento recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223954-57.2023.8.26.0000, foi

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Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo locação comercial em shopping center, afastou tese arguida pelo lojista que visava atribuir ao empreendimento comercial grave violação às disposições contratuais livremente firmadas entre as partes. No caso em comento, alega o Locatário que faria jus ao direito de preferencia e que o empreendimento comercial não poderia ter autorizado a instalação de um restaurante do mesmo ramo alimentício em frente ao seu, o que por si só lhe daria supostamente o direito de ser ressarcido por perdas e danos.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sexta-feira, 20 de agosto de 2024, uma resolução que autoriza que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam feitos por vias administrativas, em cartórios, mesmo quando envolvam filhos, herdeiros menores de 18 anos e incapazes. Com a mudança, fica alterada a Resolução do CNJ 35/2007. O objetivo, com a alteração, é simplificar o procedimento, envolvendo menor custo para as partes e uma tramitação mais célere e, ainda, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, prevalecendo os princípios da economia e da celeridade para as partes. O requisito central para que o procedimento possa ser realizado perante o cartório

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O Código Civil brasileiro, ao disciplinar as relações contratuais, traz alguns instrumentos que podem ser estabelecidos pelas partes com a finalidade de garantir a execução do contrato celebrado. Uma dessas garantias é a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador se compromete a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este se torne inadimplente. Fala-se, portanto, em garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal.

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Através da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 ocorreu a revisão da redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas. Houve a exclusão de periculosidade no transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares certificados, que também se aplica a tanques de combustível para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados, além de equipamentos de refrigeração de carga, que impacta nas atividades de transporte e logística. No art. 193, da CLT consta que "são consideradas atividades

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