TrabalhistaO critério da imediatidade na aplicação da justa causa

10 de setembro de 20211
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A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado no decorrer do contrato de trabalho em razão do cometimento de algum ato que torne insustentável a manutenção da relação empregatícia. Essa modalidade de rescisão contratual priva o empregado do recebimento de várias verbas rescisórias, tais como 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, além de impossibilitar o levantamento do saldo do FGTS e do seguro desemprego.

O artigo 482 da CLT enumera (mas não esgota) as situações em que a empresa é autorizada a rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

No entanto, é bom destacar que o simples cometimento do ato descrito no artigo em questão não caracteriza ou valida, por si só, a dispensa por justa causa. Nesse sentido, existe um critério de suma importância que deve ser observado pelo empregador para que a justa causa não seja invalidada na esfera judicial. Trata-se do critério da imediatidade.

Referido critério estabelece a necessidade de o empregador aplicar a penalidade da justa causa tão logo tenha ciência do cometimento da falta passível de referida punição. Ou seja, não pode haver lapso temporal considerável entre a ciência da falta e a aplicação da penalidade, sob pena de restar caracterizado o chamado perdão tácito.

Nos casos em que se tem indícios, mas não se sabe ao certo se o empregado cometeu ou não a falta grave, a empresa deve instaurar uma sindicância interna para apurar os fatos, possibilitando ao empregado a oportunidade de defesa e para que ela possa analisar se a penalidade a ser aplicada é adequada aos eventuais atos cometidos.

Não há, assim, previsão legal acerca do prazo para aplicação da justa causa, mas o entendimento de doutrina e jurisprudência é no sentido de que a aplicação da pena em si ou a instauração da sindicância para a apuração da falta grave devem ser realizados imediatamente após o conhecimento da prática ou possível prática do ato, de forma que, no caso da sindicância, a medida deve ser tomada, se o caso, tão logo seja concluído o processo investigativo.

Importante destacar, assim, que a aplicação da justa causa deve ser bem fundamentada e baseada em fatos devidamente apurados, minimizando os riscos de reversão judicial da modalidade da dispensa com a consequente condenação no pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, além de possível indenização por danos morais.

Diante de tudo o que foi mencionado, é de extrema importância que o empregador consulte assessoria jurídica especializada para que tome as medidas adequadas e, assim, possa se precaver e diminuir consideravelmente os riscos de possíveis condenações judiciais.

Autor(a): Everton Canalle

One comment

  • marcelo

    18 de setembro de 2023 at 20:31

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