Acerca da emissão de atestados médicos, consta da Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento se expressamente autorizado pelo paciente.
No judiciário trabalhista, os julgamentos do TST são no sentido de que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A questão de obrigatoriedade de CID nos atestados pode inclusive ser objeto de norma coletiva, levantando a discussão de prevalência do negociado sobre o legislado.
Entretanto, no tema de repercussão geral 1046 do STF, entendeu-se que o negociado irá prevalecer sobre o legislado, desde que não haja violação a Constituição Federal, e como dito, nossa Lei Maior garante a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada das pessoas, mandamento que projeta seus efeitos também para as relações de trabalho.
Nesse sentido, caso a empresa siga com a exigência do CID nos atestados médicos apresentados, poderá estar desfavorecida em eventual discussão em demanda judicial, podendo inclusive haver processo administrativo por afronta a normas reguladoras do Conselho Federal de Medicina.
Saloia Orsati Peraçolo Simoni – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Atualização Jurídica – Ductor Centro de Estudos Jurídicos. Em curso: Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho Aplicados com Otavio Calvet na Faculdade Atame. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista. OAB/SP 204.074