CívelDecisão IC – TJSP afasta a responsabilidade do empreendimento comercial em caso de furto

3 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REVERTE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E AFASTA A RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR FURTO QUALIFICADO OCORRIDO DENTRO DO ESPAÇO LOCADO

Lojista de espaço comercial em shopping center ajuíza ação ordinária visando receber indenização por dano material em virtude da ocorrência de furto qualificado dentro do seu espaço privativo sob a justificativa de que houve falha na segurança do empreendimento comercial.

Em defesa, o empreendimento comercial demonstrou, através de provas documentais e testemunhais, que não houve falha da equipe de segurança patrimonial do shopping center e que o lojista foi vítima de uma quadrinha especializada que, usando técnicas de rompimento de obstáculos sem ruídos e utilizando de roupas parecidas com os frequentadores do local, conseguiu ingressar no espaço locado pelo lojista.

Nesse viés, considerando o instrumental que rege a locação de shopping center, como também o contrato de locação atípico firmado entre lojista e empreendimento comercial, restou afastada a responsabilidade do shopping pelo evento criminoso, incidindo sobre o tema os preceitos contidos no artigo 54 da Lei de Locação que determina: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentos previstas nesta lei.”

Em continuação, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “o dever de vigilância recai sobre as áreas comuns do empreendimento, não recaindo sobre o interior das lojas privativas e de responsabilidade do lojista.”

Destarte, o C. TJSP ao julgar o recurso de apelação interposto pelo shopping center deu provimento ao seu apelo para reformar a sentença na sua integralidade para afastar a responsabilidade do empreendimento pelo delito ocorrido, concluindo ainda que: “a apelada tinha pleno conhecimento das regras constantes do contrato de locação e regimento interno do shopping, não havendo espaço para transferir a culpa pela ocorrência do delito à empresa ré, especialmente diante da não contratação do seguro ou contratação em valor bem inferior a natureza por ela exercida e aos prejuízos reclamados.”

O escritório Izique Chebabi Advogados Associados, representado pela sócia Ana Paula Andrade Chagas, atuou no caso representando os interesses do shopping center.

Ana Paula Caldeira Andrade Chagas – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil pela mesma universidade. Cursou especialização em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público em 2003. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV-SP em 2019 e aluna do Curso de Direito Imobiliário Avançado ministrado pela EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 2021. Reconhecida experiência na área do Direito Imobiliário, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial. Profissional, focada na Coordenação e Gestão de Equipes.  OAB/SP 173.291

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