CívelRESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL

14 de agosto de 2024
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Para a formalização de um contrato é necessária a construção de 03 (três) etapas distintas: (i) fase pré-contratual; (ii) fase contratual; e (iii) fase pós-contratual. Em todas as fases há de se considerar a responsabilidade assumida por cada parte envolvida, gerando direitos e obrigações a serem cumpridos.

Neste texto falaremos da responsabilidade civil das partes na fase pré-contratual.

A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares e termina com a formalização do contrato, se houver êxito nas negociações. Muito embora não exista a obrigatoriedade de contratar quando iniciada a fase de negociações, ainda assim existem deveres entre as partes a serem observadas: probidade e boa-fé, ou seja, dever de informação, lealdade e confiança. É o que se depreende do Enunciado nº 170 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, a seguir transcrito:

“170 – Art. 422 CC: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.”

Isso indica que é plenamente possível imputar responsabilidade às partes antes mesmo de se formar o contrato, caso se configure a violação dos deveres de probidade e boa-fé.

Dentre os motivos que geram a responsabilidade pela violação do dever da probidade e boa-fé cita-se a ruptura injustificada das negociações contratuais e danos causados a uma das partes durante o desenrolar das negociações. Ademais, pode-se citar ainda o estabelecimento de contrato nulo ou anulável sendo de conhecimento de um dos contratantes a existência do vício no negócio jurídico durante a fase das negociações.

Configurada a existência de negociações preliminares, o abandono injustificado das negociações, a culpa in contrahendo, o dano e o nexo causal, restará ao causador da violação a obrigação de indenizar as despesas comprovadas da parte prejudicada, despesas essas provenientes das ações necessárias à formalização do contrato.

Verifica-se, assim, que a função indenizatória da responsabilidade civil pré-contratual é o ressarcimento das despesas incorridas durante a fase de negociações, bem como o não ganho que seria possível e esperado caso o contrato houvesse sido formalizado, devolvendo a parte inocente ao seu estado anterior às negociações.

Seguem alguns julgados nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais. Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Prestação de serviços de telefonia. Tratativas preliminares. Desistência do proponente. Procedência parcial do pedido. Apelação do autor, pretendendo o recebimento de indenização no valor correspondente à parcela a maior que teve que desembolsar para contratação do serviço com outro fornecedor. Apelação da ré, objetivando a improcedência do pedido. Ruptura da legítima expectativa do contratante. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Dever de indenizar. Fase pré-contratual que, em regra, não vincula os indivíduos os quais têm a autonomia de optar pela não contratação. No entanto, já se fazem presente os deveres de conduta baseados na boa-fé objetiva. Aplicação do art. 422 do CC. Responsabilidade que decorre não do fato da tratativa ter sido rompida e o contrato não ter se concluído, mas do fato de ter gerado a outra parte a expectativa legítima de que o contrato seria concluído. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pretensão de recebimento de indenização à vantagem que teria obtido com o próprio negócio jurídico que não se concretizou que não merece prosperar. Meras tratativas que não vinculam o proponente. Não se pode equiparar a responsabilidade pré-contratual com aquela que surgiria pelo inadimplemento de um contrato que nunca se formalizou. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 333304520178190209 202300106330 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 13/06/2023)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO DEFINITIVO NÃO PERFECTIBILIZADO. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES COLATERAIS DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E CONFIANÇA, EXIGIDOS PELA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível 71009911355 RS Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/03/2021).

Lilian Ferro Chati – Advogada graduada em 2000 pela Universidade Paulista – Unip. Sua área de atuação predominante é a Cível – Contratual. OAB/SP 190.257

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