O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.
Neste sentido leciona a doutrina:
“A Denunciação é, na realidade, uma ação de regresso – a qual tramita em conjunto com a ação principal. Em outras palavras, é um mecanismo para que a parte, precavendo-se de eventual derrota no processo, já obtenha ao mesmo tempo e na mesma sentença, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de reparar o dano, regressivamente, por motivos de economia processual” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca [et. al.] Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 190; [g.n.]).
Considerando que, na hipótese, o Denunciado assume a posição de Réu na lide incidental, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Min. Nancy Adrighi, no julgamento do REsp 2.106.846, decidiu ser possível a apresentação de Reconvenção por parte do Denunciado, seja contra o Autor da ação principal, seja contra o Denunciante, com fundamento no artigo 343, do CPC.
Para tanto, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) conexão da reconvenção com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; (ii) compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (art. 327, § 1º, III e § 2º, do CPC) e (iii) competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.
Entendeu o colegiado, ainda, que, “embora a análise da Denunciação da Lide fique condicionada ao resultado da ação principal (art. 129 do CPC), a Reconvenção proposta pelo Denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide)”, por dotar a Denunciação de natureza jurídica de ação e em razão de sua autonomia em relação à lide na qual é proposta.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, restou decidido que o recebimento pelo patrono do Denunciado dependerá do resultado alcançado em juízo, considerando três cenários: (i) Ação procedente e Denunciação improcedente: o Réu/Denunciante pagará a sucumbência ao Autor e também ao Denunciado; (ii) Ação e Denunciação procedentes: o Réu/Denunciante pagará honorários ao Autor e o Denunciado arcará com os ônus da sucumbência da Denunciação; (iii) Ação improcedente e Denunciação extinta sem resolução do mérito: o Autor pagará a sucumbência ao Réu/Denunciante e o Réu/Denunciante pagará sucumbência ao denunciado.
A relatora ressaltou, por fim, que o STJ já decidiu que, caso procedentes a Ação Principal e a Denunciação da Lide, o Denunciado não será condenado ao pagamento de honorários caso não tenha apresentado resistência à Denunciação.
Marina Ramos Marques – Advogada graduada em 2014 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursando MBA na USP/Esalq. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 363.718