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CívelTema Repetitivo 1076

19 de outubro de 2023

Tema Repetitivo 1076. STJ define o alcance da norma prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários por apreciação equitativa). No dia 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, oportunidade na qual restou decidido pela vedação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. Ressalte-se que o entendimento é vinculante, visto que o processo foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação[1]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa

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Na data de 14 de julho do ano de 2023, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei número 14.620/2023, a qual promoveu uma significativa alteração no ordenamento jurídico no tocante às normas vigentes concernentes aos títulos executivos extrajudiciais. Entre suas diversas disposições, a mencionada Lei nº 14.620/2023 passou a conferir status executivo aos documentos gerados ou atestados por meio eletrônico, os quais tenham sido validamente assinados mediante a utilização de qualquer modalidade de assinatura eletrônica legalmente prevista, dispensando, em situações em que a autenticidade das assinaturas das partes seja aferida por um fornecedor de serviços de assinatura, a exigência da presença de testemunhas para a sua validade. No que diz respeito especificamente aos documentos assinados por

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O Programa de Integração Social (PIS), nada mais é do que um abono salarial de valor proporcional ao tempo trabalhado no ano-base, pago a empregados submetidos à iniciativa privada. O pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do cidadão, desde que este preencha cumulativamente os requisitos necessários, sendo estes: Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;

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Atualmente, devido ao avanço vertiginoso da tecnologia, os negócios e tratativas comerciais aceleraram em consequência. A rapidez e simplificação em buscar prestadores, cotar preços e a facilidade em contratar “a um clique de distância”, ou bastando um telefonema, aceite através de whatssap ou a assinatura de documentos através de plataformas online, ocasionaram um conforto inigualável aos consumidores e contratantes. Tais facilidades também se reverberaram nas empresas, que passaram a contratar de formas cada vez mais simples e velozes.

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A “LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO” (LEI 13.786, de 27/12/2018): Quais são os contratos alcançados pela lei e quais são os percentuais de retenção admitidos em caso de desfazimento do contrato pelo compromissário comprador? Um dos principais objetivos trazidos com a lei do distrato foi de disciplinar o desfazimento do contrato de compromisso de venda e compra, seja ele em razão do distrato ou resolução por inadimplemento absoluto da obrigação do adquirente.

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