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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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CívelLiderança que cuida!

24 de outubro de 2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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DiversosDIA DOS PROFESSORES

15 de outubro de 2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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O chamado “contrato de gaveta” é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, caracterizado por um acordo informal entre as partes na compra e venda de imóveis, sem o devido registro em cartório. Essa prática costuma ocorrer quando o imóvel ainda está financiado ou quando as partes envolvidas desejam evitar custos relacionados à transferência oficial de propriedade, como o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas de registro. Contudo, essa informalidade acarreta uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem resultar em sérias implicações para compradores e vendedores.

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A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multipr

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

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