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O Ano de 2020 marcou fortemente a vida de todos em virtude da pandemia do novo – agora velho e quase esquecido – coronavírus, virou o mundo de cabeça para baixo, nossa rotina foi alterada, preocupações surgiram e a vida de praticamente toda população mudou. A incerteza sobre o que poderia acontecer e o isolamento forçado para evitar o contágio, trouxeram uma série de novas experiências que despertaram habilidades adormecidas ou até desconhecidas pelo ser humano. Sem dúvida, não podemos negar que o ano de 2020 foi de aprendizado e resiliência em todos os campos e setores, e ficará marcado em nossa história.

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Atualmente, na seara jurídica, muito vem se discutindo acerca da possibilidade do estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual aqui se busca apresentar os argumentos que são com frequência levantados para justificar ou afastar condenação nesse sentido. De início, salienta-se que parte dos juristas defendem que não se pode fixar sucumbência em benefício dos vencedores no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devido à ausência de previsão legal

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A crise econômica vivida mundialmente nos últimos anos, acentuada pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, fez com que muitas empresas apresentassem pedidos de recuperação judicial, a fim de que pudessem se reestruturar principalmente financeiramente e assim manter sua atividade econômica, os empregos gerados por tal atividade e a quitação de seus débitos. E como disposto no artigo 49, da Lei 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim e a grosso modo, apenas os créditos já constituídos terão efeito e influência da recuperação judicial, sendo que, pelo fato das empresas manterem sua atividade comercial

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A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.             Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

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O ordenamento jurídico brasileiro conceitua pessoa jurídica como entidade constituída por indivíduos e bens, criada para determinado fim, sendo possuidora de direitos e deveres, bem como autônoma em relação a seus membros. Dessa maneira, em regra, ela própria responde por seus atos frente ao Estado, com tratamento independente das pessoas físicas que integram o seu quadro societário.

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Eleições 2022 e condomínios: o que é permitido? Estamos às vésperas das eleições: governadores, senadores, deputados e a presidência do Brasil são os cargos em disputa. Como lidar com essa situação nos condomínios de modo a respeitar a legislação vigente e participar desse processo democrático como cidadão e condômino? A legislação aplicada ao caso não é só a eleitoral, mas também, a condominial. Os condomínios, como propriedades privadas, têm suas próprias leis, portanto, podem (e devem) definir o que é ou não permitido (respeitada, obviamente, a legislação eleitoral onde for sua competência).

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST que previa que a concessão de férias, sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de antecedência, além de ensejar multa administrativa, levava ao pagamento da dobra do valor das férias.

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A Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de abril de 2022, em seu art. 1º, alterou o art. 11 da Resolução nº 35/2007, para que, a partir de sua publicação, o meeiro e os herdeiros possam, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante, de modo que tal nomeação será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. A mesma resolução prevê, também, que o inventariante, nomeado nos termos acima, poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a....

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A comunicação do desejo de uma das partes à outra com o intuito de por fim ao contrato de trabalho de prazo indeterminado, sem justo motivo, é denominada aviso prévio. Ele possui duas modalidades: trabalhado ou indenizado. Objetiva para o trabalhador a tentativa de viabilizar sua recolocação no mercado de trabalho; quanto à empresa, o aviso prévio concede tempo para ela se organizar e substituir o empregado que está saindo por outro funcionário a fim de que inexista prejuízo às atividades. Realizadas essas breves considerações iniciais, vamos às dúvidas mais frequentes sobre o assunto: Como é contado e qual o período de duração? Em geral, com pelo menos 30 dias de antecedência, a parte interessada na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado deve comunicar a parte contrária do seu desejo, sob pena de indenização.

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Em Agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal decretou a constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades fim, sob o fundamento de que a Sumula 331 do TST violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Embora no ano de 2017 tenha ocorrido a promulgação da “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429/17) e da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), que já autorizavam a prática da terceirização sem restrições, o julgamento do STF foi fundamental para delimitar as relações estabelecidas antes da vigência das referidas leis.

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