Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira.
Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras.
As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada, pode ocorrer o desconto no salário. Entretanto, caso a empresa opte pela dispensa no dia ou no horário do jogo, não poderá descontá-lo.
Portanto, por não haver disposição sobre o assunto na CLT, este deve ser interpretado conforme as regras referentes à Compensação de Jornada ou mesmo ao Banco de Horas, caso implementados mediante Acordo Individual, Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, em observância ao artigo 59 da CLT.
Nestes casos, recomenda-se que a forma de compensação das horas não trabalhadas seja previamente comunicada aos empregados, preferencialmente de forma expressa e igual para todos que realizam a mesma função.
Para as atividades essenciais, caso a Empresa opte pela compensação de horas ou utilização de saldo de banco de horas, recomenda-se a fixação de escala de trabalho, visando evitar a falta de atendimento como, por exemplo, nos serviços de transportes, saúde, telecomunicações, entre outros.
Renata Deschamps Lagares – Advogada graduada pela Universidade Estácio de Sá em 2005, com Pós-Graduação em Direito Processual Civil, concluída em 2008, e Pós-Graduação em Direito Desportivo, concluída em 2016, ambas pela Universidade Cândido Mendes, atuando na área Trabalhista. Cursando Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho na UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. OAB/RJ 137.550