SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO
O atendimento de cobertura médica prestados pelas operadoras de plano de saúde não pode ser negado ao consumidor se não houver a rescisão formal da relação contratual das partes, ainda que haja a inadimplência do usuário.
Em outras palavras, mesmo quando o consumidor estiver inadimplente, caso não haja rescisão formal do contrato, a cobertura médica é devida.
O que seria uma rescisão formal do contrato de cobertura médica oferecido pelas operadoras de planos de saúde?
A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único disciplina de forma literal como deve agir a operadora do plano de saúde quando o consumidor não adimple as parcelas de custeio:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
Ou seja, somente a inadimplência com mais de 60 dias (consecutivos, ou não consecutivos dentro de um período de 12 meses) possui o condão de rescindir o contrato de cobertura médica. Mas não é só, deve a operadora notificar formalmente o usuário da sua inadimplência.
É importante salientar que tanto a inadimplência quanto a notificação são requisitos cumulativos e havendo somente o não pagamento das mensalidades de custeio e a não comunicação formal da inadimplência, o atendimento médico deve ser mantido.
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Marco Aurélio M. de Carvalho – Formado em 2006 pela Universidade Paulista – Unip, atuando na área Consumerista. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Anhanguera, concluído em 2014, e com especialização em Direito Médico pela Instituição de Ensino Direito Maior, concluído em 2021. OAB/SP 259.871