O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a solidariedade entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, sendo esses considerados como fornecedores perante o consumidor.
Já o comerciante, conforme a artigo 13 do mesmo diploma legal, se torna igualmente responsável como fornecedor, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Então, por exemplo, se o produto apresenta vício ainda no período de garantia e em sendo a fabricante/importadora conhecida no mercado nacional, deve o consumidor acioná-la e não direcionar eventuais reclamações junto ao comerciante.
Nesse sentido, temos a r. sentença proferida nos autos 0147755-15.2020.8.05.0001, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da comarca de Salvador, Estado da Bahia, a qual reconhece a ilegitimidade do comerciante para compor polo passivo com objeto de produto com vício fabricado por empresa facilmente identificada no mercado nacional.
No entanto, infelizmente não é esse o cenário mais comum, já que os consumidores, na imensa maioria das vezes, inserem todos os envolvidos na cadeia de comercio/fornecimento no polo passivo das demandas administrativas/judiciais envolvendo vícios.
Assim, quando o judiciário, ainda que em desacordo aparente com a legislação prefere concordar com o consumidor, surge ao comerciante também a obrigação de pagar, ante à solidariedade coercitiva.
Nesse sentido, denota-se que a obrigatoriedade perante ao consumidor, em sua imensa maioria, transcende a figura do fornecedor e se estende aos comerciantes, por isso a extrema importância das empresas de comercio, em manter o diligente e bom relacionamento com os fornecedores dos produtos que revende.
Inobstante, felizmente, o próprio CDC dá guarida ao comerciante ou prejudicado na solidariedade mencionada, quando não resolvida a questão previamente, vez que em seu artigo 13, parágrafo único determina que: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”
Portanto, ao comerciante que adimpliu obrigação não cumprida de responsabilidade do fornecedor de fato (fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador) nasce o direito de regresso em face deste, cabendo à esse, extrajudicialmente, exigir o ressarcimento do quanto pago ao consumidor e, em caso de impossibilidade, acionar o judiciário para não se ver em prejuízo.
Deborah Regina Zamoner – Advogada graduada pela Unimep – Universidade Metodista de Piracicaba em 2016, atuando na área Cível, Contencioso Estratégico Direito do Consumidor. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Brasileira de Direito – Ebradi, e cursando especialização em Direito e Economia pela Universidade de Campinas – Unicamp. OAB/SP 393.215