Importante pontuar o papel do fiador do contrato de locação comercial quando a empresa locatária está em Recuperação Judicial.
Na maioria dos contratos de locação firmados, o fiador assume a obrigação de garantir a locação, assumindo o cumprimento de todas as obrigações contratadas pela empresa locatária, renunciando expressamente ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração de fiança.
Portanto, o deferimento da Recuperação Judicial da empresa locatária em nada afasta a obrigação do fiador assumida no contrato de locação, bem como não impede o prosseguimento da execução contra ele, nos termos da Sumula 581 do STJ.
Sumula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Aliás, importante ressaltar o que preconiza o parágrafo 1º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
- 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Outro ponto muito interessante a observar é que alguns Planos de Recuperação Judicial trazem em suas clausulas a liberação das garantias, impedindo o prosseguimento da ação de execução em face do devedor solidário ou mesmo garantidor.
No entanto, ao contrário do que defendem as empresas locatárias com Recuperação Judicial em andamento, é que apenas a anuência expressa do locador-credor com a supressão da garantia pelos coobrigados no plano de recuperação judicial aprovado é capaz de eximir a reponsabilidade dos coobrigados.
Desta forma, o entendimento majoritário hoje no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a clausula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.
Nesta toada, a Recuperação Judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a renovação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, paragrafo primeiro, todos da Lei n. 11.101/2005.
Ana Paula Caldeira Andrade Chagas – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil pela mesma universidade. Cursou especialização em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público em 2003. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV-SP em 2019 e aluna do Curso de Direito Imobiliário Avançado ministrado pela EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 2021. Reconhecida experiência na área do Direito Imobiliário, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial. Profissional, focada na Coordenação e Gestão de Equipes. OAB/SP 173.291