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Acerca da emissão de atestados médicos, consta da Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento se expressamente autorizado pelo paciente. No judiciário trabalhista, os julgamentos do TST são no sentido de que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

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Os sites de ferramenta de busca, além de proporcionar facilidade para seus usuários, disponibilizam opções de publicidade para veiculação de anúncios de forma privilegiada nos seguimentos de dados de pesquisa. Tal espaço de publicidade privilegiada é conhecida pelos “links patrocinados”, facilmente identificados, como sendo os primeiros localizados pelos provedores. Os clientes desses anúncios realizam a contratação dos provedores de pesquisa para que alavanquem sua marca conforme perfil de clientes. Assim, cada fabricante/comerciante que deseja anunciar, contrata o privilégio quando há busca de palavras idênticas e/ou conexas aos seus produtos.

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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira. Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras. As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada,

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Diante das inúmeras inovações tecnológicas que envolvem a internet, dia a dia, surgem novos meios de comunicações, redes sociais, plataformas digitais e equipamentos, os quais acabam se tornando um mecanismo essencial para o funcionamento das mais diversas estruturas sociais. Nesse sentido, as pessoas passam a fazer uso destas tecnologias, tornando-se assim cada vez mais dependentes e ficando reféns destas situações e seus atos. Igualmente ao avanço da internet e suas inovações, nos deparamos também com o crescimento e desenvolvimento das redes sociais, que causam forte impacto nas relações humanas e, consequentemente, nas relações jurídicas. Tal impacto se deve ao fato de que, milhares de pessoas ao redor do mundo acabam criando vínculos com e....

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O Ano de 2020 marcou fortemente a vida de todos em virtude da pandemia do novo – agora velho e quase esquecido – coronavírus, virou o mundo de cabeça para baixo, nossa rotina foi alterada, preocupações surgiram e a vida de praticamente toda população mudou. A incerteza sobre o que poderia acontecer e o isolamento forçado para evitar o contágio, trouxeram uma série de novas experiências que despertaram habilidades adormecidas ou até desconhecidas pelo ser humano. Sem dúvida, não podemos negar que o ano de 2020 foi de aprendizado e resiliência em todos os campos e setores, e ficará marcado em nossa história.

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Atualmente, na seara jurídica, muito vem se discutindo acerca da possibilidade do estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual aqui se busca apresentar os argumentos que são com frequência levantados para justificar ou afastar condenação nesse sentido. De início, salienta-se que parte dos juristas defendem que não se pode fixar sucumbência em benefício dos vencedores no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devido à ausência de previsão legal

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A crise econômica vivida mundialmente nos últimos anos, acentuada pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, fez com que muitas empresas apresentassem pedidos de recuperação judicial, a fim de que pudessem se reestruturar principalmente financeiramente e assim manter sua atividade econômica, os empregos gerados por tal atividade e a quitação de seus débitos. E como disposto no artigo 49, da Lei 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim e a grosso modo, apenas os créditos já constituídos terão efeito e influência da recuperação judicial, sendo que, pelo fato das empresas manterem sua atividade comercial

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A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.             Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

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O ordenamento jurídico brasileiro conceitua pessoa jurídica como entidade constituída por indivíduos e bens, criada para determinado fim, sendo possuidora de direitos e deveres, bem como autônoma em relação a seus membros. Dessa maneira, em regra, ela própria responde por seus atos frente ao Estado, com tratamento independente das pessoas físicas que integram o seu quadro societário.

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