Instituiu-se com a Lei 13.467/2017 a possiblidade de as partes que compõe uma relação empregatícia – empregado e empresa – desde que assistidas pela entidade sindical pertinente, firmarem um termo de quitação para as obrigações trabalhistas concernentes ao ano base escolhido (artigo 507 da CLT), não havendo necessidade de que o contrato de trabalho esteja vigente para tanto.
As verbas descritas neste termo possuem eficácia liberatória consoante discriminação expressa contida no parágrafo único do artigo 507 da CLT, o que significa dizer que sobre aqueles títulos apontados expressamente no termo, ao menos em tese, não haveria mais nenhuma discussão, posto que reconhecidas pelo empregado como realmente adimplidas pelo empregador, estando, portanto, corretas.
O fato de o ato contar com o apoio do sindicato de classe, confere ainda mais valor ao documento, de modo que entende o empregado