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O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impossibilidade de se incluir no cumprimento de sentença o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Com isso, haverá observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do preceito normativo contido no artigo 506 daquele diploma legal, uma vez que os efeitos da sentença não alcançarão quem não fez parte da relação processual.             No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 2.167.764, decidiu pela pos

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A complexidade das relações contratuais que envolvem a alienação fiduciária de bens imóveis no Brasil tem sido tema de significativas discussões jurisprudenciais. O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 2.135.500/GO oferece uma contribuição importante ao esclarecer as consequências jurídicas da falta de registro do contrato de alienação fiduciária, especialmente quando este registro ocorre tardiamente, após a instauração de uma ação rescisória pelo comprador do imóvel. A decisão do STJ, firmada sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, gera implicações importantes para a aplicação da Lei 9.514/1997 e sua interação com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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A complexidade das relações contratuais que envolvem a alienação fiduciária de bens imóveis no Brasil tem sido tema de significativas discussões jurisprudenciais. O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 2.135.500/GO oferece uma contribuição importante ao esclarecer as consequências jurídicas da falta de registro do contrato de alienação fiduciária, especialmente quando este registro ocorre tardiamente, após a instauração de uma ação rescisória pelo comprador do imóvel. A decisão do STJ, firmada sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, gera implicações importantes para a aplicação da Lei 9.514/1997 e sua interação com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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O Tesouro Nacional, o Banco Central e a B3 (Bolsa de Valores Brasileira) divulgaram em 25 de novembro de 2024 o lançamento do serviço denominado ‘TD Garantia’. A iniciativa permite que pessoas físicas utilizem investimentos em títulos públicos do Programa Tesouro Direto como garantia em contratos de locação de imóveis e empréstimos financeiros. A funcionalidade permite o uso de frações mínimas de títulos, de modo que os

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O chamado “contrato de gaveta” é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, caracterizado por um acordo informal entre as partes na compra e venda de imóveis, sem o devido registro em cartório. Essa prática costuma ocorrer quando o imóvel ainda está financiado ou quando as partes envolvidas desejam evitar custos relacionados à transferência oficial de propriedade, como o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas de registro. Contudo, essa informalidade acarreta uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem resultar em sérias implicações para compradores e vendedores.

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A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multipr

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De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são imunes à penhora, sendo essa uma tentativa do legislador e da lei processual de proteger o patrimônio dos devedores, visando garantir-lhes dignidade e impedir que sejam privados de meios essenciais de subsistência. Alguns exemplos de valores impenhoráveis trazidos pelo artigo são: pensões, aposentadorias, salários e demais valores. Ocorre que, pelo inciso X do artigo supramencionado, considera-se que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – o que vem sendo relativizado especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, conforme julgamento recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223954-57.2023.8.26.0000, foi

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