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O vale transporte é um direito do trabalhador e está previsto na lei 7.418/1985. A própria lei determina que o benefício em questão não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, desde que concedido na forma da própria Lei, na qual o empregador credita o valor do vale transporte em um cartão utilizado pelo empregado para o transporte público.

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A mulher gestante, e segurada do INSS, tem direito à licença maternidade, sem prejuízo de seus salários, de 120 dias. Muito se discute na esfera trabalhista sobre o termo inicial da contagem deste prazo, nos casos em que há necessidade de internação hospital da segurada e/ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionados ao parto. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de que o termo inicial da licença maternidade, e do respectivo salário maternidade, seria a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada, o que ocorrer por último. Contudo, ainda podemos ver julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que divergem desse entendimento, entendendo pelo termo inicial como sendo o nascimento do recém-nascido, ante a

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É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória. A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:

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Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.                 Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT. O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.

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No dia 10 de Agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renovava o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores. Como o Relator da MP, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou em seu último relatório algumas novidades e alterações na CLT, a Medida Provisória ficou popularmente conhecida como “Nova Reforma Trabalhista” e/ou “Mini Reforma Trabalhista”.

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Como é de conhecimento geral, o CDC foi criado com o intuito preambular de, como o próprio nome diz, defender os direitos dos consumidores. Assim, tem como um dos princípios norteadores a hipossuficiência, sinônimo de vulnerabilidade, para que as relações entre empresa e consumidor sejam mais protetivas a esse último. Porém, até qual ponto se estende a citada hipossuficiência?

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A “LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO” (LEI 13.786, de 27/12/2018): Quais são os contratos alcançados pela lei e quais são os percentuais de retenção admitidos em caso de desfazimento do contrato pelo compromissário comprador? Um dos principais objetivos trazidos com a lei do distrato foi de disciplinar o desfazimento do contrato de compromisso de venda e compra, seja ele em razão do distrato ou resolução por inadimplemento absoluto da obrigação do adquirente.

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A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado no decorrer do contrato de trabalho em razão do cometimento de algum ato que torne insustentável a manutenção da relação empregatícia. Essa modalidade de rescisão contratual priva o empregado do recebimento de várias verbas rescisórias, tais como 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, além de impossibilitar o levantamento do saldo do FGTS e do seguro desemprego.

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EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO De início, se faz imperioso destacar que no processo de execução trabalhista constituído por título executivo judicial, no qual consta devedor principal e devedor subsidiário, de certo que a referida execução será inicialmente movida em face do devedor principal e, tão somente, nos casos em que restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, poderá a execução trabalhista ser redirecionada em face do devedor subsidiário.

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