HomeTagmarina ramos marques - Izique Chebabi Advogados Associados

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2025/09/IC-Responde-Marina-1280x720.jpg

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2025/08/IC-Responde-Marina-1-1280x720.jpg

O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados. A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2024/08/dispensa-da-assinatura-6-1280x720.jpg

O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2023/08/Copia-de-Turquesa-Viagem-Instagram-Post-1280x720.jpg

O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885). A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2023/05/Copia-de-Turquesa-Viagem-Instagram-Post-38-1280x720.jpg

De acordo com a legislação trabalhista, as verbas salariais compreendem não apenas a eventual importância fixa ajustada entre o empregador e o empregado (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Dentre as diversas características do salário, destaca-se o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade de proporcionar a subsistência do trabalhador e de sua família, atendendo às s

https://chebabi.com/wp-content/uploads/2022/04/Copia-de-Turquesa-Viagem-Instagram-Post-1-1280x720.png

O artigo 6º da CF prevê, dentre outros, a moradia como um direito social e o bem de família é protegido pela lei 8.009/90, que o torna impenhorável. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Essa mesma lei (8.009/90) exclui a proteção da impenhorabilidade ao imóvel do fiador. Dessa forma, aquele que se apresentar como fiador em um contrato de locação, acaba sendo obrigado a responder com todo o patrimônio se houver um inadimplemento contratual. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES