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O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados. A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.

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O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados. A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.

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No universo dos contratos de locação, a figura do fiador é essencial para a segurança jurídica do locador, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário. Isso porque, como se sabe, a fiança é um contrato acessório que garante o cumprimento de uma obrigação principal. Contudo, uma questão que frequentemente surge e gera dúvidas é a extensão da responsabilidade dessa garantia em caso de falecimento do fiador. Melhor dizendo, sua natureza personalíssima levanta indagações sobre sua permanência após a morte do garantidor. No entanto, o Código Civil Brasileiro é claro ao abordar essa situação, estabelecendo limites bem definidos para a transmissão d

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O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados. A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.

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A classificação de créditos em processos de recuperação judicial é um tema que suscita dúvidas e exige compreensão das nuances da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Este artigo aborda como são classificados os créditos decorrentes de condenação em ação de indenização por danos materiais relacionada à ocorrência de acidente de trânsito, levando em consideração o crédito indenizatório principal e os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados. Crédito Indenizatório Principal: Uma análise do fato gerador

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O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em operações comerciais realizadas entre empresas, notadamente no âmbito das plataformas B2B (business-to-business, vendas entre empresas). Conclui-se que as transações nesse ambiente podem ser classificadas em duas naturezas jurídicas distintas: de consumo e de fornecimento. Nesse...

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As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral. Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências? Não exatamente. O referido artigo elenca como

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EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO De início, se faz imperioso destacar que no processo de execução trabalhista constituído por título executivo judicial, no qual consta devedor principal e devedor subsidiário, de certo que a referida execução será inicialmente movida em face do devedor principal e, tão somente, nos casos em que restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, poderá a execução trabalhista ser redirecionada em face do devedor subsidiário.

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A medida provisória nº 1063/2021 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2021 alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, no início do mês de julho, um Comunicado aos Magistrados sobre a dispensa de Recolhimento de Taxa de Mandato nos processos judiciais que tramitam pela justiça estadual (Comunicado CG 1415/2021).

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