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CívelVenda-casada

26 de agosto de 2022

O termo venda-casada é utilizado para descrever a situação em que o consumidor só consegue adquirir um produto ou serviço se também levar outro. Nos tempos atuais, não é difícil ver ofertas que são apresentadas dessa maneira e o consumidor é compelido a levar dois produtos e não somente aquele que desejava. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor constitui tal prática como abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AFASTA CONDENAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE PARA MOTORISTA EM PRESTÍGIO AO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. O reclamante ingressou com reclamação trabalhista perseguindo, entre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de uma hora diária como extra, por descumprimento do intervalo intrajornada e horas in itinere pelo tempo gasto no deslocamento trabalho-casa-trabalho. Em defesa, a reclamada esclareceu que em razão das particularidades da categoria, pactuou norma coletiva com o sindicato dos empregados, prevendo a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos diários e a exclusão do tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para o trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso, por não ser considerado como hora à disposição da empresa.

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O Programa de Integração Social (PIS), nada mais é do que um abono salarial de valor proporcional ao tempo trabalhado no ano-base, pago a empregados submetidos à iniciativa privada. O pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do cidadão, desde que este preencha cumulativamente os requisitos necessários, sendo estes: Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;

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Atualmente, devido ao avanço vertiginoso da tecnologia, os negócios e tratativas comerciais aceleraram em consequência. A rapidez e simplificação em buscar prestadores, cotar preços e a facilidade em contratar “a um clique de distância”, ou bastando um telefonema, aceite através de whatssap ou a assinatura de documentos através de plataformas online, ocasionaram um conforto inigualável aos consumidores e contratantes. Tais facilidades também se reverberaram nas empresas, que passaram a contratar de formas cada vez mais simples e velozes.

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No início do mês de março de 2022, foi publicada a lei 14.309/2022 que trouxe como principal novidade a possibilidade de se realizar Assembleias de Condomínio no formato virtual. Como forma de se conter a proliferação do Coronavírus, diversos governos implantaram uma série de restrições a fim de assegurar o distanciamento social, impedindo-se, inclusive, a realização de Reuniões e Assembleias Condominiais.

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O artigo 6º da CF prevê, dentre outros, a moradia como um direito social e o bem de família é protegido pela lei 8.009/90, que o torna impenhorável. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Essa mesma lei (8.009/90) exclui a proteção da impenhorabilidade ao imóvel do fiador. Dessa forma, aquele que se apresentar como fiador em um contrato de locação, acaba sendo obrigado a responder com todo o patrimônio se houver um inadimplemento contratual. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em

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Recentemente a Justiça do Trabalho de Santa Catarina deferiu o pedido feito por um banco, para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como prova da veracidade dos cartões de ponto juntados pela empresa. A trabalhadora ingressou com ação pretendendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da trabalhadora fossem requisitados à operadora de telefonia servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

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A MP 1.108/22, publicada em 28.03.22, alterou a regulamentação do teletrabalho prevista na CLT, especificamente o inciso III do artigo 62 e os artigos 75-B, 75-C, § 3º e 75-F. O artigo 75-B da CLT dispõe que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Os parágrafos 1º ao 9º, do mesmo artigo, ainda preveem que:

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O entendimento majoritário na justiça trabalhista é a de que o condominio residencial não se enquadra no conceito legal de estabelecimento, para fins do disposto no artigo 429 da CLT, artigo este que versa sobre a obrigatoriedade na contratação e preenchimento de cotas de aprendizes. Isto por que o condominio residencial não é entendido como uma organização destinada ao exercício da atividade econômica. Trata-se, portanto, de um ente despersonalizado, sem atividade empresarial.

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Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.                 Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.

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