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A partir da Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, tivemos significativas mudanças sobre as contribuições para custeios do Sindicato, como contribuições sindicais e associativas. Nesse contexto, a contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, se presta a cobrir custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva, bem como para custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato.

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De acordo com a legislação trabalhista, as verbas salariais compreendem não apenas a eventual importância fixa ajustada entre o empregador e o empregado (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Dentre as diversas características do salário, destaca-se o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade de proporcionar a subsistência do trabalhador e de sua família, atendendo às s

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A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, propôs novidades na tentativa de conferir efetividade aos processos de insolvência. Dentre elas, destaca-se o instituto da Constatação Prévia que, prevista no artigo 51-A, representa a positivação da jurisprudência, uma vez que os magistrados especializados na seara Recuperacional e Falimentar já a vinham utilizando ao longo do tempo.

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28 estabelece que, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse mesmo sentido, o artigo 29, inciso II do mesmo diploma legal, dispõe: Artigo 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal

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Nos termos do artigo 443, § 1º, da CLT, considera-se como de prazo determinado, o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, somente sendo válido quando o serviço justifique a predeterminação do prazo; para atividades empresariais de caráter transitório; e no contrato de experiência.

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A questão do limbo previdenciário - trabalhista Tema muito frequente no universo do Direito do Trabalho é o chamado limbo previdenciário trabalhista o qual é caracterizado, em suma, pelo não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário pago pelo empregador, quanto do benefício previdenciário de responsabilidade da Previdência Social.

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Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa. Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.

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Importante pontuar o papel do fiador do contrato de locação comercial quando a empresa locatária está em Recuperação Judicial. Na maioria dos contratos de locação firmados, o fiador assume a obrigação de garantir a locação, assumindo o cumprimento de todas as obrigações contratadas pela empresa locatária, renunciando expressamente ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração de fiança. Portanto, o deferimento da Recuperação Judicial da empresa locatária em nada afasta a obrigação do fiador assumida no contrato de locação, bem como não impede o prosseguimento da execução contra ele, nos termos da Sumula 581 do STJ.

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Não é raro nos depararmos com notícias vinculadas em meios de comunicações e até mesmo experiências próprias de voos que foram cancelados ou atrasaram, causando transtornos e dissabores em nosso dia a dia. Atualmente inclusive, está em andamento a greve nacional dos aeronautas, resultando em inúmeros atrasos e cancelamentos de voos em diversos aeroportos do país. Contudo é importante sabermos quais são as regras estabelecidas pela ANARC – Agência Nacional de Aviação Civil sobre esses acontecimentos e o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a solidariedade entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, sendo esses considerados como fornecedores perante o consumidor. Já o comerciante, conforme a artigo 13 do mesmo diploma legal, se torna igualmente responsável como fornecedor, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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