CívelBreves reflexões sobre a Impenhorabilidade do Bem de Família alugado

9 de janeiro de 2023
https://chebabi.com/wp-content/uploads/2023/01/Copia-de-Turquesa-Viagem-Instagram-Post-40-1280x1280.jpg

Para iniciar as reflexões acerca da impenhorabilidade do bem de família, é importante esclarecer que o artigo 1.712 do Código Civil o conceitua da seguinte forma:

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A impenhorabilidade, por sua vez, é definida como um benefício conferido pela lei a determinados bens do devedor, em razão do qual eles não podem ser alcançados pela penhora, de modo que ficam protegidos de qualquer constrição em execução judicial.

Nesse contexto, salienta-se que o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 confere a vantagem da impenhorabilidade ao bem de família nos seguintes termos:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Verifica-se, pois, que originariamente se exigia a residência do devedor no bem de família, que contemplaria apenas o único imóvel residencial, para que fosse invocada a impenhorabilidade.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o dispositivo legal em evidência para permitir a concessão da benesse na hipótese de locação do único imóvel residencial a terceiros, conforme dispõe a Súmula nº 486 em destaque:

Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Cabe pontuar, ademais, que a Corte Superior ampliou a flexibilização acima delineada para que a impenhorabilidade também abranja o único imóvel comercial do devedor, quando o montante recebido em detrimento da sua locação for destinado ao pagamento do aluguel da residência do devedor. É o previsto pelo Informativo nº 591.

Assim, conclui-se que, atualmente, a Jurisprudência entende que, ainda que não haja residência do devedor no seu único imóvel, podendo este ser tanto residencial quanto comercial, é vedada a penhora do bem alugado, caso o valor correspondente ao aluguel tenha destinação voltada à sobrevivência ou locação de outra habita

Cynthia Prado PousaGraduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito.  OAB/SP 426.577

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES