Para iniciar as reflexões acerca da impenhorabilidade do bem de família, é importante esclarecer que o artigo 1.712 do Código Civil o conceitua da seguinte forma:
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
A impenhorabilidade, por sua vez, é definida como um benefício conferido pela lei a determinados bens do devedor, em razão do qual eles não podem ser alcançados pela penhora, de modo que ficam protegidos de qualquer constrição em execução judicial.
Nesse contexto, salienta-se que o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 confere a vantagem da impenhorabilidade ao bem de família nos seguintes termos:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Verifica-se, pois, que originariamente se exigia a residência do devedor no bem de família, que contemplaria apenas o único imóvel residencial, para que fosse invocada a impenhorabilidade.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou o dispositivo legal em evidência para permitir a concessão da benesse na hipótese de locação do único imóvel residencial a terceiros, conforme dispõe a Súmula nº 486 em destaque:
Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Cabe pontuar, ademais, que a Corte Superior ampliou a flexibilização acima delineada para que a impenhorabilidade também abranja o único imóvel comercial do devedor, quando o montante recebido em detrimento da sua locação for destinado ao pagamento do aluguel da residência do devedor. É o previsto pelo Informativo nº 591.
Assim, conclui-se que, atualmente, a Jurisprudência entende que, ainda que não haja residência do devedor no seu único imóvel, podendo este ser tanto residencial quanto comercial, é vedada a penhora do bem alugado, caso o valor correspondente ao aluguel tenha destinação voltada à sobrevivência ou locação de outra habita
Cynthia Prado Pousa – Graduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito. OAB/SP 426.577