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CívelVenda-casada

26 de agosto de 2022

O termo venda-casada é utilizado para descrever a situação em que o consumidor só consegue adquirir um produto ou serviço se também levar outro. Nos tempos atuais, não é difícil ver ofertas que são apresentadas dessa maneira e o consumidor é compelido a levar dois produtos e não somente aquele que desejava. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor constitui tal prática como abusiva de acordo com o artigo 39, inciso I: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

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Atualmente, devido ao avanço vertiginoso da tecnologia, os negócios e tratativas comerciais aceleraram em consequência. A rapidez e simplificação em buscar prestadores, cotar preços e a facilidade em contratar “a um clique de distância”, ou bastando um telefonema, aceite através de whatssap ou a assinatura de documentos através de plataformas online, ocasionaram um conforto inigualável aos consumidores e contratantes. Tais facilidades também se reverberaram nas empresas, que passaram a contratar de formas cada vez mais simples e velozes.

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No início do mês de março de 2022, foi publicada a lei 14.309/2022 que trouxe como principal novidade a possibilidade de se realizar Assembleias de Condomínio no formato virtual. Como forma de se conter a proliferação do Coronavírus, diversos governos implantaram uma série de restrições a fim de assegurar o distanciamento social, impedindo-se, inclusive, a realização de Reuniões e Assembleias Condominiais.

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O artigo 6º da CF prevê, dentre outros, a moradia como um direito social e o bem de família é protegido pela lei 8.009/90, que o torna impenhorável. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Essa mesma lei (8.009/90) exclui a proteção da impenhorabilidade ao imóvel do fiador. Dessa forma, aquele que se apresentar como fiador em um contrato de locação, acaba sendo obrigado a responder com todo o patrimônio se houver um inadimplemento contratual. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em

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Neste dia 28 de janeiro será comemorado o dia internacional da proteção de dados, e será a primeira vez que comemoraremos com a nossa Lei Geral de Proteção de Dados (lei n° 13.709 de 14/08/2018) integralmente em vigor. Diante do desenvolvimento de nossa sociedade da informação, da evolução tecnológica e utilização de dados pessoais em massa para as mais diversas finalidades, por pessoas, empresas e órgãos governamentais, se fez necessária a promulgação da referida lei. Seu principal objetivo? Proteger direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.

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Como é de conhecimento geral, o CDC foi criado com o intuito preambular de, como o próprio nome diz, defender os direitos dos consumidores. Assim, tem como um dos princípios norteadores a hipossuficiência, sinônimo de vulnerabilidade, para que as relações entre empresa e consumidor sejam mais protetivas a esse último. Porém, até qual ponto se estende a citada hipossuficiência?

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A “LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO” (LEI 13.786, de 27/12/2018): Quais são os contratos alcançados pela lei e quais são os percentuais de retenção admitidos em caso de desfazimento do contrato pelo compromissário comprador? Um dos principais objetivos trazidos com a lei do distrato foi de disciplinar o desfazimento do contrato de compromisso de venda e compra, seja ele em razão do distrato ou resolução por inadimplemento absoluto da obrigação do adquirente.

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A medida provisória nº 1063/2021 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2021 alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, no início do mês de julho, um Comunicado aos Magistrados sobre a dispensa de Recolhimento de Taxa de Mandato nos processos judiciais que tramitam pela justiça estadual (Comunicado CG 1415/2021).

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