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A crescente ameaça da espionagem industrial exige uma abordagem legalmente robusta para proteger os interesses empresariais. Este artigo, sob a perspectiva de um advogado especializado em direito empresarial, explora a figura do "terceiro impostor" em casos de espionagem industrial e analisa medidas contratuais de proteção que as empresas podem adotar para salvaguardar suas informações sensíveis. A discussão abrange a definição do terceiro impostor, suas táticas, a aplicação de cláusulas de confidencialidade e não concorrência, bem como a resolução de litígios contratuais em situações de espionagem.  A espionagem industrial é um risco latente que pode afetar empresas em todos os setores. O uso do terceiro impostor como uma tática de acesso a informações confidenciais exige medidas preventivas e estratégias legais sólidas. Neste artigo, exploraremos as implicações legais da atuação do terceiro impostor em casos de espionagem industrial, focando nas medidas contratuais que podem ser adotadas para proteger os interesses da empresa.

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Os serviços de segurança patrimonial, especificamente os de vigilância armada, são cada vez mais usuais no mercado e necessário às empresas para proteção dos bens do estoque e dos colaboradores, visitantes e terceirizados que frequentam a sede da empresa. Para garantir a efetividade e proteção dos interesses das partes contratantes, é inegável a necessidade da celebração de um contrato de prestação de serviços específico, que determine a regulamentação mínima característica desses serviços. Frente a especificidade da atividade de segurança patrimonial, há algumas condições mínimas que precisam ser expressamente reguladas no contrato. Destacamos o detalhamento de como os serviços serão executados (quantos postos de segurança serão montados, a quantidade de profissionais disponíveis e o período no qual os serviços serão executados, por exemplo), a determinação das condições sobre a capacitação técnica e profissional dos colaboradores empregados na execução dos serviços, as regras sobre a responsabilidade e procedimentos a serem seguidos em caso de qualquer fato que ameace ou possa

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou a primeira sanção administrativa em uma quinta-feira (06/07/2023), por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União. A microempresa sancionada, atuante no ramo de telecomunicação e telemarketing, foi: (i) advertida, sem imposição de medias corretivas, por descumprimento ao artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) – LGPD, onde está disposta a obrigação de o controlador indicar encarregado de proteção de dados pessoais; (ii) multada no valor de R$7.200,00 por infração do artigo 7 da LGPD, que trata das bases legais / fundamentos de tratamentos de dados pessoais; e

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A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), trouxe consigo novidade relativa à possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo por parte dos credores, o que poderá ocorrer em duas principais hipóteses: a) se houver a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, caso em que os credores terão 30 dias para apresentação do plano alternativo, conforme artigo 56, § 4º 2; e b) se houver o decurso do stay period previsto no artigo 6º sem qualquer deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, nos termos do §4º-A3 de tal dispositivo.

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De acordo com a legislação trabalhista, as verbas salariais compreendem não apenas a eventual importância fixa ajustada entre o empregador e o empregado (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Dentre as diversas características do salário, destaca-se o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade de proporcionar a subsistência do trabalhador e de sua família, atendendo às s

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A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, propôs novidades na tentativa de conferir efetividade aos processos de insolvência. Dentre elas, destaca-se o instituto da Constatação Prévia que, prevista no artigo 51-A, representa a positivação da jurisprudência, uma vez que os magistrados especializados na seara Recuperacional e Falimentar já a vinham utilizando ao longo do tempo.

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28 estabelece que, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse mesmo sentido, o artigo 29, inciso II do mesmo diploma legal, dispõe: Artigo 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal

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Importante pontuar o papel do fiador do contrato de locação comercial quando a empresa locatária está em Recuperação Judicial. Na maioria dos contratos de locação firmados, o fiador assume a obrigação de garantir a locação, assumindo o cumprimento de todas as obrigações contratadas pela empresa locatária, renunciando expressamente ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração de fiança. Portanto, o deferimento da Recuperação Judicial da empresa locatária em nada afasta a obrigação do fiador assumida no contrato de locação, bem como não impede o prosseguimento da execução contra ele, nos termos da Sumula 581 do STJ.

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Não é raro nos depararmos com notícias vinculadas em meios de comunicações e até mesmo experiências próprias de voos que foram cancelados ou atrasaram, causando transtornos e dissabores em nosso dia a dia. Atualmente inclusive, está em andamento a greve nacional dos aeronautas, resultando em inúmeros atrasos e cancelamentos de voos em diversos aeroportos do país. Contudo é importante sabermos quais são as regras estabelecidas pela ANARC – Agência Nacional de Aviação Civil sobre esses acontecimentos e o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

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O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a solidariedade entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, sendo esses considerados como fornecedores perante o consumidor. Já o comerciante, conforme a artigo 13 do mesmo diploma legal, se torna igualmente responsável como fornecedor, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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