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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira. Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras. As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada,

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A crise econômica vivida mundialmente nos últimos anos, acentuada pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, fez com que muitas empresas apresentassem pedidos de recuperação judicial, a fim de que pudessem se reestruturar principalmente financeiramente e assim manter sua atividade econômica, os empregos gerados por tal atividade e a quitação de seus débitos. E como disposto no artigo 49, da Lei 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim e a grosso modo, apenas os créditos já constituídos terão efeito e influência da recuperação judicial, sendo que, pelo fato das empresas manterem sua atividade comercial

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A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.             Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST que previa que a concessão de férias, sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de antecedência, além de ensejar multa administrativa, levava ao pagamento da dobra do valor das férias.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AFASTA CONDENAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE PARA MOTORISTA EM PRESTÍGIO AO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. O reclamante ingressou com reclamação trabalhista perseguindo, entre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de uma hora diária como extra, por descumprimento do intervalo intrajornada e horas in itinere pelo tempo gasto no deslocamento trabalho-casa-trabalho. Em defesa, a reclamada esclareceu que em razão das particularidades da categoria, pactuou norma coletiva com o sindicato dos empregados, prevendo a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos diários e a exclusão do tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para o trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso, por não ser considerado como hora à disposição da empresa.

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O Programa de Integração Social (PIS), nada mais é do que um abono salarial de valor proporcional ao tempo trabalhado no ano-base, pago a empregados submetidos à iniciativa privada. O pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do cidadão, desde que este preencha cumulativamente os requisitos necessários, sendo estes: Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;

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Recentemente a Justiça do Trabalho de Santa Catarina deferiu o pedido feito por um banco, para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como prova da veracidade dos cartões de ponto juntados pela empresa. A trabalhadora ingressou com ação pretendendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da trabalhadora fossem requisitados à operadora de telefonia servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.

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A MP 1.108/22, publicada em 28.03.22, alterou a regulamentação do teletrabalho prevista na CLT, especificamente o inciso III do artigo 62 e os artigos 75-B, 75-C, § 3º e 75-F. O artigo 75-B da CLT dispõe que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. Os parágrafos 1º ao 9º, do mesmo artigo, ainda preveem que:

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No próximo dia 02/04/22, primeiro sábado de abril, acontecerá o 1* IC Beach Tennis Day, por isso neste mês que antecede o evento, encaminharemos algumas curiosidades sobre o esporte, bem como, as orientações sobre este dia que está sendo preparado de forma tão especial à equipe IC. Uma forma de interação e valorização, com foco...

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