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A questão do limbo previdenciário - trabalhista Tema muito frequente no universo do Direito do Trabalho é o chamado limbo previdenciário trabalhista o qual é caracterizado, em suma, pelo não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário pago pelo empregador, quanto do benefício previdenciário de responsabilidade da Previdência Social.

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Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa. Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.

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Na literatura médica, o CID Z027 significa apenas um pedido de atestado, sem declaração de doença. Na situação proposta como tema é preciso avaliar as circunstâncias de fato delineadas, o que significa dizer, se há um histórico médico pregresso, se há punição decorrente de falta injustificada, o que justificaria a apresentação do atestado com mencionado CID, para o fim de justificar a ausência do trabalhador. Por outro lado, a apresentação de atestado médico CID Z02.7 isoladamente, pode caracterizar comprovado cometimento de ato de improbidade, de comparecimento a

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Acerca da emissão de atestados médicos, consta da Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento se expressamente autorizado pelo paciente. No judiciário trabalhista, os julgamentos do TST são no sentido de que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Assunto bastante discutido entre os empregados é a liberação do trabalho nos dias de jogos da Copa do Mundo de 2022, mais especificamente nos jogos da seleção Brasileira. Não há previsão legal quanto à dispensa do trabalho nos dias de jogos da seleção Brasileira. Há Decretos espalhados pelo País sobre suspensão das atividades em órgãos públicos e instituições financeiras. As Empresas Privadas não são obrigadas a liberar seus funcionários para assistir aos jogos, nem mesmo parcialmente, durante a partida. No caso de ausência injustificada,

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A crise econômica vivida mundialmente nos últimos anos, acentuada pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, fez com que muitas empresas apresentassem pedidos de recuperação judicial, a fim de que pudessem se reestruturar principalmente financeiramente e assim manter sua atividade econômica, os empregos gerados por tal atividade e a quitação de seus débitos. E como disposto no artigo 49, da Lei 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim e a grosso modo, apenas os créditos já constituídos terão efeito e influência da recuperação judicial, sendo que, pelo fato das empresas manterem sua atividade comercial

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A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.             Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST que previa que a concessão de férias, sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de antecedência, além de ensejar multa administrativa, levava ao pagamento da dobra do valor das férias.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AFASTA CONDENAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AO PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE PARA MOTORISTA EM PRESTÍGIO AO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. O reclamante ingressou com reclamação trabalhista perseguindo, entre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de uma hora diária como extra, por descumprimento do intervalo intrajornada e horas in itinere pelo tempo gasto no deslocamento trabalho-casa-trabalho. Em defesa, a reclamada esclareceu que em razão das particularidades da categoria, pactuou norma coletiva com o sindicato dos empregados, prevendo a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos diários e a exclusão do tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para o trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso, por não ser considerado como hora à disposição da empresa.

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