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O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.

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Para a formalização de um contrato é necessária a construção de 03 (três) etapas distintas: (i) fase pré-contratual; (ii) fase contratual; e (iii) fase pós-contratual. Em todas as fases há de se considerar a responsabilidade assumida por cada parte envolvida, gerando direitos e obrigações a serem cumpridos. Neste texto falaremos da responsabilidade civil das partes na fase pré-contratual. A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares e termina com a formalização do contrato, se houver êxito nas negociações. Muito embora não exista a obrigatoriedade

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A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei de Locações. Dentre os diversos aspectos abordados pela lei, destacam-se as modalidades de garantia que podem ser exigidas pelo locador no contrato de locação. O artigo 37 da Lei de Locações estabelece as seguintes modalidades de garantia locatícia: “Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:  I - Caução; II - Fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”  A caução consiste no depósito de uma quantia em dinheiro, limitada a três mese

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No próximo dia 27 de julho de 2024, felizmente, comemoramos 51 anos da criação das Portarias nº 3.236 e 3.237, de 27 de julho de 1972, que foram importantes marcos legislativos na Valorização da Saúde dos Trabalhadores no Brasil. Em decorrência desse relevante marco temporal nasceu o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, que nos convida anualmente a refletir sobre os avanços que já conquistamos e os desafios que ainda precisamos enfrentar para efetivar o tão importante Direito Fundamental à Saúde dos trabalhadores (CF, art. 1º, III e IV, art. 5º, caput, art. 6º, art. 7º, XXII, art. 200, VIII c/c CLT, art. 157, I  e II).

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As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral. Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências? Não exatamente. O referido artigo elenca como

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Nas relações comerciais é recomendado que as partes optem por assegurar as obrigações contratuais através de garantias previamente determinadas nos respectivos instrumentos firmados, tal como ocorre com a fiança ou caução fidejussória, se tratando de promessas feitas por uma ou mais pessoas para garantir ao credor o cumprimento de obrigações que não sejam devidamente cumpridas pelo devedor. Neste mesmo sentido, quando falamos em instrumentos de confissões de dívidas, podemos buscar garantir a obrigação por meio da instituição de devedores solidários. Deste modo, quando o instrumento é celebrado por meio de pessoa jurídica, inserir o sócio da empresa como devedor solidário no instrumento particular de confissão de dívida trará maior segurança a credora dos valores constantes nos respectivos instrumentos de confissão de dívidas.

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Em 12 de junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade n° 2342591-64.2023.8.26.0000, promovida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) em face dos artigos 194 e 195 da Lei do Estado de São Paulo n° 17.832, de 01 de novembro de 2023. O dispositivo legal supracitado obrigava os shopping centers a manterem, em seus estabelecimentos, departamentos médicos com prestação de serviços gratuita, primeiros socorros e transporte de ambulância aos frequentadores dos centros comerciais, conforme os artigos da lei transcritos abaixo:

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Através do Provimento nº 39/2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o qual trata-se de um sistema de alta disponibilidade, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e também por autoridades administrativas. Por sua vez, seus principais objetivos são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais de indisponibilidades de bens, realizado a divulgação aos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis de todo o território nacional, a fim de proporcionar maior segurança às negociações imobiliárias de compra e venda de imóveis. Todavia, considerando o enorme alcance da CNIB, tal ferramenta tem sido cada vez mais utilizada em ações de execução ou cumprimento de sentença como mais um instrumento que visa a busca e pesquisa de bens em nome dos devedores/executados, de modo a complementar as demais pesquisas disponíveis e existentes, como: os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud.

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Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, em casos de prescrição intercorrente de execução, devido à falta de bens penhoráveis e/ou capazes de satisfazer o débito exequendo, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor. O julgado está em consonância com o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

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Por meio do artigo 246 do Código de Processo Civil foi instituída a citação de pessoas físicas e jurídicas através de meios eletrônicos. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Visando a regulamentação de tal disposição legal, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, ao publicar a Resolução nº 455 de 27/04/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo a sua utilização obrigatória por todos os tribunais brasileiros. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita criada

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