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Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo locação comercial em shopping center, afastou tese arguida pelo lojista que visava atribuir ao empreendimento comercial grave violação às disposições contratuais livremente firmadas entre as partes. No caso em comento, alega o Locatário que faria jus ao direito de preferencia e que o empreendimento comercial não poderia ter autorizado a instalação de um restaurante do mesmo ramo alimentício em frente ao seu, o que por si só lhe daria supostamente o direito de ser ressarcido por perdas e danos.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sexta-feira, 20 de agosto de 2024, uma resolução que autoriza que inventários, partilhas e divórcios consensuais sejam feitos por vias administrativas, em cartórios, mesmo quando envolvam filhos, herdeiros menores de 18 anos e incapazes. Com a mudança, fica alterada a Resolução do CNJ 35/2007. O objetivo, com a alteração, é simplificar o procedimento, envolvendo menor custo para as partes e uma tramitação mais célere e, ainda, com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, prevalecendo os princípios da economia e da celeridade para as partes. O requisito central para que o procedimento possa ser realizado perante o cartório

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O Código Civil brasileiro, ao disciplinar as relações contratuais, traz alguns instrumentos que podem ser estabelecidos pelas partes com a finalidade de garantir a execução do contrato celebrado. Uma dessas garantias é a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador se compromete a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este se torne inadimplente. Fala-se, portanto, em garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal.

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Através da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 ocorreu a revisão da redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas. Houve a exclusão de periculosidade no transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares certificados, que também se aplica a tanques de combustível para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados, além de equipamentos de refrigeração de carga, que impacta nas atividades de transporte e logística. No art. 193, da CLT consta que "são consideradas atividades

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Desde o surgimento das primeiras sociedades existe a relação de troca de produtos entre os seus membros. No entanto, a partir da revolução industrial, com a massificação dos regimes de produção, distribuição e consumo, houve o surgimento de dois grandes grupos: de um lado estão os fornecedores, que controlam os meios de produção, e do outro, os consumidores que, ao necessitarem dos produtos feitos pelos fornecedores, submetem-se ao poder econômico daquele grupo.             Diante dessa realidade social, percebeu-se que as normas até

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O instituto da Denunciação da lide diz respeito a modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculada à ideia de garantia de negócio simbólico de existência de direito regressivo. A parte Denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo Denunciado, ou é titular de eventual ação regressiva em face deste. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, admite a Denunciação da Lide fundada em direito de regresso se inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade do Denunciado em favor do Denunciante, ou se o Denunciante objetivar se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao Denunciado.

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Para a formalização de um contrato é necessária a construção de 03 (três) etapas distintas: (i) fase pré-contratual; (ii) fase contratual; e (iii) fase pós-contratual. Em todas as fases há de se considerar a responsabilidade assumida por cada parte envolvida, gerando direitos e obrigações a serem cumpridos. Neste texto falaremos da responsabilidade civil das partes na fase pré-contratual. A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares e termina com a formalização do contrato, se houver êxito nas negociações. Muito embora não exista a obrigatoriedade

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A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei de Locações. Dentre os diversos aspectos abordados pela lei, destacam-se as modalidades de garantia que podem ser exigidas pelo locador no contrato de locação. O artigo 37 da Lei de Locações estabelece as seguintes modalidades de garantia locatícia: “Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:  I - Caução; II - Fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”  A caução consiste no depósito de uma quantia em dinheiro, limitada a três mese

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No próximo dia 27 de julho de 2024, felizmente, comemoramos 51 anos da criação das Portarias nº 3.236 e 3.237, de 27 de julho de 1972, que foram importantes marcos legislativos na Valorização da Saúde dos Trabalhadores no Brasil. Em decorrência desse relevante marco temporal nasceu o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, que nos convida anualmente a refletir sobre os avanços que já conquistamos e os desafios que ainda precisamos enfrentar para efetivar o tão importante Direito Fundamental à Saúde dos trabalhadores (CF, art. 1º, III e IV, art. 5º, caput, art. 6º, art. 7º, XXII, art. 200, VIII c/c CLT, art. 157, I  e II).

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As hipóteses de ausências justificadas ao trabalho sem prejuízo do salário, estão, por lei, dispostas no artigo 473 da CLT, sendo o atestado médico uma das hipóteses mais utilizadas no ambiente laboral. Mas, e os atestados de acompanhamento de terceiros, também justificam ausências? Não exatamente. O referido artigo elenca como

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