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É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória. A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:

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Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.                 Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT. O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.

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No dia 10 de Agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renovava o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores. Como o Relator da MP, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou em seu último relatório algumas novidades e alterações na CLT, a Medida Provisória ficou popularmente conhecida como “Nova Reforma Trabalhista” e/ou “Mini Reforma Trabalhista”.

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A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado no decorrer do contrato de trabalho em razão do cometimento de algum ato que torne insustentável a manutenção da relação empregatícia. Essa modalidade de rescisão contratual priva o empregado do recebimento de várias verbas rescisórias, tais como 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, além de impossibilitar o levantamento do saldo do FGTS e do seguro desemprego.

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EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO De início, se faz imperioso destacar que no processo de execução trabalhista constituído por título executivo judicial, no qual consta devedor principal e devedor subsidiário, de certo que a referida execução será inicialmente movida em face do devedor principal e, tão somente, nos casos em que restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, poderá a execução trabalhista ser redirecionada em face do devedor subsidiário.

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O Seguro Garantia Judicial (CLT, art. 899, §11) foi trazido pelo legislador (através da Lei 13.467/17, conhecida por “Reforma Trabalhista”, vigente desde 11/11/2017) e veio para facilitar a vida dos empresários, sobretudo daqueles que não reuniam condições financeiras de recorrer na Justiça do Trabalho.

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